Volta às aulas: Pais devem se atentar na hora de efetuar a matrícula e comprar o material escolar

by Diário do Vale

Sul Fluminense – O início do ano para a maioria dos brasileiros sempre é carregado de inúmeras contas. Para aqueles que são pais, estudantes, entre outras pessoas responsáveis por prover o acesso à educação de terceiros existe ainda uma preocupação a mais com as despesas financeiras relativas à compra do material escolar e a matrícula na instituição de ensino.

Mas o que fazer para evitar transtornos e gastos desnecessários na hora de fazer a matrícula ou de comprar materiais escolares? O advogado Luiz Antonio Cotrim orienta como os pais devem proceder neste período.

No que se refere a compra de material escolar o advogado destaca que antes de o ano letivo iniciar é possível ter conhecimento da lista de materiais fornecida pela instituição. Caso a listagem não esteja pronta, é possível aos pais solicitarem a do ano anterior para ter uma base do que é cobrado e evitar algum tipo de surpresa desagradável.

Cotrim ressalta que a opção de compra é sempre dos responsáveis, quanto a qualidade dos produtos, os preços e condições de pagamento, sendo a instituição proibida de exigir itens de uma determinada marca ou em lojas destinadas. E respeitando o devido prazo legal para a entrega dos materiais solicitados. A única exceção neste caso é para os materiais didáticos produzidos pela própria escola. Mas caso este material seja obrigatório, o colégio tem o dever de informar aos pais no ato da matrícula.

Sobre os materiais de uso coletivos, ele explica que a Lei Federal 12.886/13 proíbe a inclusão na lista de material escolar do aluno de itens como: álcool, papel higiênico, copos, canetas para quadro branco, detergentes, grandes quantidades de papel. Os custos de materiais de uso coletivo devem sempre ser considerados no cálculo do valor das mensalidades.

– O acréscimo pelo §7° ao artigo 01º da Lei nº 9.870/99 dispõe não apenas sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o adimplemento do valor extraordinário supracitado, mas também estabelece a nulidade do dispositivo contratual que vier a obrigar o contratante a fornecer em sentido estrito o material escolar de uso coletivo à instituição de ensino – disse.

Material escolar: Instituição de ensino é proibida de exigir itens de uma determinada marca ou lojas destinadas (Foto: Divulgação)

Material escolar: Instituição de ensino é proibida de exigir itens de uma determinada marca ou lojas destinadas (Foto: Divulgação)

Exigência de uniformes

Segundo o advogado, Luiz Antonio Cotrim, outro ponto que gera relevantes discussões é sobre a aquisição do uniforme escolar. Ele ressalta que inicialmente é necessário verificar a obrigatoriedade do uso do uniforme na escola. Somente a instituição de ensino que possua marca registrada, poderá exigir que a compra seja realizada na própria escola ou em terceiros pré-determinados, analisando se o valor não é exorbitante ao mercado, caso contrário, a prática será abusiva. A lei 8.907/97, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em consideração a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima onde a escola funciona.

– Caso seja configurada uma destas circunstâncias, a instituição de ensino será obrigada a restituir a quantia indevidamente cobrada ao contratante, sem prejuízo da reparação também por eventuais danos materiais e morais que venham a ser suportados em decorrência do ato ilícito como prevê a legislação brasileira – explicou.

Ajuste anual e matrícula

Sobre o reajuste anual das mensalidades e as taxas de matrícula, Cotrim relata que esses valores são regulamentados pela Lei 9.870/99 e pelo Código de Defesa Consumidor.

– O reajuste anual de matrícula deverá ser proporcional à variação de custo com pessoal e ao custeio, incluindo o aprimoramento didático-pedagógico da escola. Em outras palavras, esse valor é um percentual referente ao aumento de despesas que a instituição teve e as atividades que oferece ao aluno – explicou.

Ainda segundo ele, o aumento na hora de quitar os débitos na instituição sempre deve ocorrer na matrícula ou na rematrícula escolar, jamais deverá ocorrer em mensalidades durante o ano letivo. Se esta não for feita devidamente poderá gerar graves danos à instituição na esfera judicial e administrativa.

– É importante destacar também que a lei proíbe em casos de inadimplência a suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, conforme o art. 6° da lei 9870/99. Outro ponto importante é que o desligamento do aluno somente poderá ocorrer depois de findo ano letivo, ou no ensino superior, ao final do semestre quando a instituição adotar regime didático semestral, disposto no art. 6º § 1o da lei – ressaltou.

O advogado explica ainda que a qualquer momento os representantes legais dos alunos, ou o próprio aluno, poderão requerer os documentos para transferência escolar, independente da inadimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

– Outro ponto a se destacar é questão da desistência do contrato. O aluno ou responsável tem direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula quando se solicitado antes do início das aulas, no entanto, a instituição de ensino poderá reter parte do valor se ficar comprovado que houve despesas com a contratação e o respectivo cancelamento, e que essa previsão conste de forma clara no contrato. Constado qualquer tipo de abusividade quanto ao valor do reajuste e a imposições no ato da matrícula poderá o consumidor ser indenizado por danos materiais e morais – finalizou.

You may also like

1 comment

Divagando 13 de janeiro de 2018, 19:33h - 19:33

Tem escola que só ela vende o uniforme cobrando mais ou menos 50 reais uma camisa de malha…
Um valor muito alto e só aceita pagamento no cheque ou dinheiro a vista, não parcelamos e não aceitam cartão.

Comments are closed.

diário do vale

Rua Simão da Cunha Gago, n° 145
Edifício Maximum – Salas 713 e 714
Aterrado – Volta Redonda – RJ

 (24) 3212-1812 – Atendimento

(24) 99926-5051 – Jornalismo

(24) 99234-8846 – Comercial

(24) 99234-8846 – Assinaturas
.

Image partner – depositphotos

Canal diário do vale

colunas

© 2024 – DIARIO DO VALE. Todos os direitos reservados à Empresa Jornalística Vale do Aço Ltda. –  Jornal fundado em 5 de outubro de 1992 | Site: desde 1996