MP obtém liminar que interrompe processo de seleção de OS na Saúde em Angra dos Reis

by Diário do Vale

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis, obteve liminar favorável, concedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, obrigando o Município e a Fundação de Saúde a suspenderem imediatamente a licitação para contratação de organização social ou congênere, em âmbito municipal, para firmar contrato de gestão. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100 mil à prefeita Maria da Conceição Rabha.

A licitação tinha por objetivo a integral operacionalização, gerenciamento e execução das atividades assistenciais e serviços de saúde prestados gratuitamente no Hospital Municipal Jorge Elias Miguel (Hospital Geral da Japuíba), que custaria aos cofres municipais aproximadamente R$ 120 milhões.

A liminar destacou que o processo licitatório para escolha da entidade privada apresentava vício de motivação, já que em nenhum momento adotou a melhora nos quadros da prestação do serviço de saúde pública à população como critério para entrega da gestão a uma OS. O interesse administrativo municipal se deu somente pela necessidade da prefeita se adequar aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com gasto de pessoal e, portanto, evitar eventual crime de responsabilidade.

Além disso, o certame não obedecia às normas gerais em relação à qualificação de organizações sociais pelo Poder Público, estas editadas pelo Poder Legislativo Federal a partir da Lei nº 9.637/1998.

A medida judicial teve como base recomendação expedida pela 2ª Promotoria de Justiça, em 25 de maio deste ano, que tinha como objetivo a suspensão do processo licitatório diante da identificação de riscos e comprometimento ao interesse público. De acordo com a recomendação, a lei municipal utilizada como fundamento para a realização do contrato de gestão possui vício de constitucionalidade, por não considerar os critérios básicos necessários para a participação do Poder Público e de membros da comunidade na estruturação do Conselho de Administração das organizações sociais, contrariando o que determina a Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

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