Câmara aprova MP da regularização ambiental

by Diário do Vale

Brasília – O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (29), a Medida Provisória 867/18, que muda vários pontos do Código Florestal (Lei 12.651/12) sobre exigências de recuperação de reserva legal. Originalmente, o texto apenas prorrogava o prazo de adesão do produtor rural ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até 31 de dezembro de 2020, condição para não haver restrições de crédito. A matéria será enviada ao Senado.

Mudanças no Código Florestal dificultaram a votação da MP

De acordo com o projeto de lei de conversão, de autoria do deputado Sergio Souza (MDB-PR), os proprietários que desmataram áreas de reserva legal poderão calcular o total a recuperar com base em percentuais anteriores ao atual Código Florestal e somente sobre o que existia de vegetação nativa na época.

O atual código dispensa os proprietários de recuperação da área se eles obedeceram ao percentual exigido à época do aumento (de 50% para 80% na Amazônia, por exemplo). Por isso, o PRA existe para verificar essa condição e regularizar o imóvel, estabelecendo em quais casos deve haver recomposição florestal.

Com o novo texto, mudam os parâmetros para esse cálculo. No caso do Cerrado, o percentual de reserva legal que deverá ser mantida é de 20% sobre o que existia de vegetação nativa em julho de 1989, ano da Lei 7.803/89. Por exemplo, se nesse ano a propriedade já tivesse apenas 10% de vegetação nativa, os 20% incidirão sobre esses 10% restantes, perfazendo 2% da área total.

Quanto à floresta amazônica, a mesma regra se aplica, com algumas variações ao longo do tempo devido a legislações diferentes. O percentual de 50% incidirá sobre o que havia de vegetação nativa em 1965, 1989 e 1996. Neste último ano, o conceito de floresta amazônica se estende ao norte do Centro-Oeste, ao norte de Mato Grosso e ao oeste do Maranhão, mas com o mesmo índice.

A partir de 2001, sobre o que havia de vegetação nativa deverá incidir o percentual de 80% exigido desde então pela MP 2.166-67.
O texto de Sergio Souza dispensa ainda a anuência do órgão ambiental competente da época na qual os índices foram mudados.

Outros biomas

Em todas as outras formas de vegetação sem predomínio de florestas, como o Pantanal, o Pampa, a Caatinga, os campos gerais e os de altitude, deverá ser calculada uma reserva legal de 20% da propriedade sobre o que havia de vegetação nativa no ano 2000 (MP 1.956-50).
Nesse último caso, se a exploração tradicional for de pecuária, o pastejo animal e o manejo estão liberados em toda a área consolidada (quando a lei permitiu a transformação de área de reserva em área de uso econômico).

O único destaque aprovado pelo Plenário, do bloco PP/MDB/PTB, permite o uso de limites menores de manutenção de reserva legal no caso de conversão de uso dessa área em atividade agrícola.

Anistia

Para imóveis de até quatro módulos fiscais, o projeto de conversão dispensa os proprietários que, em 22 de julho de 2008 tinham desmatado toda a propriedade, de recuperarem a vegetação nativa a título de reserva legal.

O atual Código Florestal permite, para essas propriedades consideradas pequenas, a constituição de reserva legal com o que sobrou de mata nativa em 22 de julho de 2008 se em percentual menor que o exigido pela lei.

O texto de Souza estende essa possibilidade também a outros trechos da propriedade que não estavam classificados formalmente como reserva legal.

O módulo fiscal varia em cada estado, atingindo um valor maior em hectares (100 ha por módulo) na Amazônia e no norte do Mato Grosso.

Cadastro rural

Na prática, o texto do relator acaba com o prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pelo Código Florestal de 2012 para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar o programa de regularização ambiental, a ser tocado pelos estados, com o objetivo de recuperar áreas de proteção permanente (APAs) e reservas legais.

O dispositivo permite o aproveitamento de área desmatada irregularmente para atividade econômica, sujeita a multa apenas depois de esgotado prazo contado a partir de notificação feita com base em dados do CAR.

Entretanto, o preenchimento do CAR continua condição obrigatória para adesão ao PRA e, a partir de 31 de dezembro de 2020, isso será necessário para concessão de crédito rural.

Outra diferença em relação à MP original é que o projeto de conversão especifica essa restrição apenas para os créditos de custeio e de investimento, deixando de fora os créditos de comercialização.

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