Decretos regulamentam tributação especial para usinas termelétricas no estado

Por Paulo Moreira

Foto: Arquivo
André Ceciliano é coautor da lei que regulamentou as termelétricas

 

Rio – Dois decretos que regulamentam leis, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), de incentivo a investimentos no setor de energia foram publicados, nesta terça-feira (21/9), no Diário Oficial do Estado. O objetivo é tornar o Estado do Rio mais atrativo a empresas que participam dos leilões do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), além de incentivar o uso do gás natural, abundante no Rio.

O Decreto 47.767/21, que regulamenta a Lei 9214/21, de 17 de março deste ano, cria o regime tributário diferenciado até 2032 para novos projetos de usinas termelétricas – considerados de relevante interesse econômico e social para o estado -, implementados por empresas ou consórcios vencedores dos leilões de energia realizados em 2021. Já o Decreto 47.768 regulamenta a Lei 9.289, de 26 de maio de 2021, beneficia usinas que utilizam gás natural em seus projetos de geração de energia elétrica.

De acordo com os novos decretos publicados no DO-RJ, empresas e consórcios interessados em usufruir da redução no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deverão requerer o seu enquadramento no regime de tributação junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). Além da condição de vencedor de leilão de energia elétrica, devem comprovar a obtenção de licença prévia ambiental para projetos já instalados ou a serem instalados e comprometer-se a efetuar os investimentos previstos na lei, conforme indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI).

 

Crise hídrica pode alavancar investimentos em gás natural no RJ

 

Em ambos os textos, o governador Cláudio Castro menciona o “cenário atual de crise hídrica que afetou negativamente a geração de energia no país”. E considera que esta é uma oportunidade para a atração de empreendimentos termelétricos movidos a gás natural, “como vetor de sustentabilidade para manutenção do fornecimento de energia elétrica”. Também destaca o “papel do Estado para incentivar o gás como matéria-prima base, abundante no estado, aos produtores de energia elétrica”.

O texto do decreto que regulamenta a Lei 9214/21 pontua que “a utilização dos portos e outras infraestruturas logísticas do estado viabiliza a atração de investimentos de construção ou modernização da infraestrutura fluminense”. Estado do Rio de Janeiro é o maior produtor de gás natural do Brasil, produzindo mais de 88 milhões de metros cúbicos por dia do insumo, o que representa 63% da produção nacional. A cadeia de gás natural tem importância fundamental para o desenvolvimento econômico e social fluminense.

Coautor da Lei 9214/21, o presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), já destacou o potencial do novo regime tributário para alavancar o desenvolvimento econômico do estado a partir da geração de energia elétrica. “São mais de R$ 14 bilhões em investimentos que podemos ter com os leilões realizados este ano (junho e setembro) e haverá ainda mais leilões em 2022 e 2023”, comentou o deputando, na ocasião da aprovação da lei.

O presidente da Comissão de Tributação, deputado Luiz Paulo, destacou a relevância da medida como incentivo ao desenvolvimento econômico do estado.

“Se o Rio de Janeiro é o maior produtor de gás natural do Brasil, é justíssimo que novas termelétricas que estão sendo licitadas estejam aqui e se beneficiem da competitividade do estado”, comentou o deputado Luiz Paulo (Cidadania), presidente da Comissão de Tributação.

 

Entenda as novas leis

 

A Lei 9.214/21 vale para as empresas que participarem dos leilões do MME e Aneel, desde que elas já tenham a licença ambiental prévia. O tratamento tributário é aplicado para importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, desde que importados e desembarcados pelos portos ou aeroportos fluminenses, e para aquisição interna e interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento.

Já a Lei 9.289 prevê que o lançamento do ICMS nas operações internas com gás natural destas termelétricas será postergado para o momento em que sair a energia elétrica da indústria. A norma ainda dispensa o pagamento do ICMS quando a energia for destinada a outro estado da federação.

As empresas que aderirem ao regime tributário especial deverão investir, no mínimo, 2% do custo variável relativo ao gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental. Também são considerados investimentos em projetos de conservação de energia em prédios públicos, em estudos sobre energias renováveis ou ainda em projetos ambientais para novos empreendimentos no estado do Rio.

O texto ainda define que as usinas terão isenção de imposto sobre a aquisição interna de gás natural ou até mesmo a importação desse insumo, ainda que liquefeito, desde que seja importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.

Este tratamento especial de tributação ocorre devido ao Convênios Confaz/ICMS que permitem aos estados da federação adotarem prática da colagem – utilizar os mesmos benefícios fiscais já vigentes nos estados vizinhos. Neste caso, o Estado do Rio está aderindo ao Decreto Paulista 45.490/00.

 

Transparência e contrapartidas

 

As medidas proíbem a inclusão das empresas que estejam irregulares no Cadastro Fiscal do Estado, que tenham débito com a Fazenda Estadual, participem ou tenham sócio com débito inscrito na Dívida Ativa ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal. Também estão vetadas empresas inadimplentes ou irregulares com o parcelamento de débitos fiscais de que sejam beneficiárias.

É preciso ainda que apresentem certidão de regularidade ambiental, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e estejam em situação regular junto ao FGTS, além de não estarem inscritas no Cadastro de Empregadores por submeter trabalhadores a condições análogas a de trabalho escravo. Todas as exigências estão descritas nos decretos publicados no Diário Oficial.

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