Governo do Rio amplia prazo de pagamento do ICMS para 45 dias

by Diário do Vale

Wilson Witzel assina decreto que altera para 45 dias o prazo de pagamento do ICMS-Foto: Divulgação

Rio- O governador Wilson Witzel assinou, nesta sexta-feira (14), decreto que altera para 45 dias o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS) para eventos e feiras no Estado do Rio de Janeiro, inclusive para organizadores e expositores fluminenses. O decreto anterior, publicado no Diário Oficial em abril do ano passado, já estabelecia o diferimento do ICMS para contribuintes originários de outros estados. A transferência do lançamento e pagamento do tributo para etapa posterior à realização de um evento tinha prazo de 5 dias.

– Nós queremos que o Estado do Rio de Janeiro volte a ser competitivo. Que venham mais feiras e mais negócios para o Rio de Janeiro – disse o governador, durante cerimônia no Palácio Guanabara.

De acordo com o secretário de Fazenda, Luiz Claudio Carvalho, o decreto assinado beneficiará ainda mais o turismo de negócios ao estender o período para recolhimento do tributo.

– Com este decreto, aperfeiçoamos a sistemática do ICMS. A medida amplia o prazo de pagamento facilitando a vida dos contribuintes fluminenses e de fora do estado – ressaltou.

O secretário de Turismo, Otavio Leite, comemorou a iniciativa.

– Esta decisão constitui-se um facilitador para que possamos atrair para o Estado do Rio de Janeiro feiras, congressos e seminários. Cada um que desembarca e participa de um evento consome no estado. Em geral, é o turista de negócios que mais gasta, e isso significa geração de mais emprego e renda – destacou.

O presidente da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro, Fábio Queiróz, considerou a medida um grande avanço.

– O decreto vai garantir para o expositor e comprador um fluxo de caixa melhor. Quanto mais tempo para pagar o imposto, mais o empresário se programa para realizar novos investimentos. Isso estimula a realização de eventos no Rio de Janeiro – disse.

Também participaram da cerimônia de assinatura o secretário da Casa Civil e Governança, André Moura; o subsecretário de Relações Internacionais e Administração de Indireta, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, Celso Marcon; e a presidente da Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC), Fátima Facuri.

Estado repassa R$ 218 milhões
para 92 municípios fluminenses

O Governo do Estado repassou nesta semana R$ 218 milhões para os 92 municípios fluminenses. O depósito feito pela Secretaria de Fazenda refere-se ao montante arrecadado no período de 3 a 7 de fevereiro. Os valores correspondem à distribuição de parte da arrecadação de Royalties do petróleo e dos tributos ICMS e IPVA às administrações municipais.

O total depositado neste mês de fevereiro foi de R$ 501 milhões. Desde o início deste ano, ao adicionar as cotas-parte e os repasses relacionados às transferências federais e à receita diretamente arrecadada pelo Estado, os municípios receberam um total acumulado de R$ 1,83 bilhão.

Os depósitos semanais são feitos por meio da Secretaria de Fazenda, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. As consultas dos valores dos exercícios anteriores podem ser feitas no Portal do Tesouro do site da Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).

Os valores semanais transferidos aos municípios fluminenses variam em função dos prazos fixados na legislação vigente. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento tributário e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de recolhimento tributário pelos contribuintes está concentrada no dia 10 de cada mês.

Índice de Participação

Os repasses aos municípios da arrecadação de Royalties do petróleo e dos tributos IPI e ICMS são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios (IPM), apurados anualmente para aplicação no exercício seguinte, conforme determina a Constituição Federal e observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, nas Leis Estaduais nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, e no Decreto Estadual nº 46.889, de 20 de dezembro de 2019.”

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