Paraty prorroga vigência de medidas de combate à Covid-19

by Paulo Moreira

Paraty – O prefeito Luciano Vidal, reeleito para governar Paraty até 2024, emitiu nesta segunda (04) um novo decreto com regras para o enfrentamento da Covid-19 na cidade. O decreto prorroga por trinta dias, até 04 de fevereiro, a vigência do decreto anterior, de 04 de dezembro de 2020.

Veja o que determina o decreto

Art.1° Fica prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 04 de janeirode 2021, a vigênciado Decreto n.º 119/2020, de 04de dezembro/2020, seus anexos, e Instruções Normativas oriundas de suas disposições, não revogadas ou alteradas.
Art. 2ºConsidera-se MANTIDA para o próximo período de vigência do Decreto prorrogado, a BANDEIRA AZUL, com as regras estabelecidas para desenvolvimento das atividades lá estampadas, salvo modificações posteriores a edição do presente Decreto, o que ensejará a modificação cabível e as conseqüentes adequações.
Art.3°O funcionamento de atividadespúblicas de interesse da população, e uso e fruição de espaços púbicos, poderão ter suas regras alteradas e disciplinados por Instruções Normativas expedidas com o fito de preservar o ente público, servidores, e usuários dos serviços.
Art. 4°Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscara em locais públicos e estabelecimentos comerciais, distanciamento mínimo obrigatório 1,5m entre as pessoas, realizando controle de acesso para evitar aglomeração no interior dos estabelecimentos.
Parágrafo primeiro–As pessoas físicas que descumprirem a obrigação de fazer uso de máscara em local público ou privado serão autuadas pela fiscalização, incidindo no pagamento de multa equivalente à R$ 200,00 (duzentos reais) por ocorrência, e se constatado comportamento reiterado poderá a fiscalização acionar a guarda municipal e autoridades policiais para conduzir o cidadão à Delegacia, ante a prática do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. O uso de equipamentos de proteção e observância aos cuidados com higiene e distanciamento se destinam a proteger a população, e também garantir que a cidade possa continuar desenvolvendo suas atividades econômicas, garantindo postos de trabalho, geração de renda e o sustento das famílias.
Parágrafo segundo–Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizar álcool gel 70% na entrada, obrigando todos os consumidores a fazer uso e fiscalizar o distanciamento no interior dos comércios; os estabelecimentos que descumprirem as referidas obrigações e deixar de proibir o acesso ao interior do estabelecimento de pessoas sem máscara serão autuados pela fiscalização, incidindo no pagamento de multa equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, e se constatado a inobservância reiterada o estabelecimento poderá ser autuado ter o Alvará suspenso, podendo ainda a fiscalização acionar a guarda municipal e autoridades policiais para conduzir o responsável à Delegacia, ante a prática do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. O zelo com a saúde dos clientes e colaboradores, e o cumprimento das normas de observância obrigatória no momento atual se consubstanciam em instrumentos que podem garantir o controle da proliferação do vírus e a manutenção do funcionamento normal do comércio local.
Parágrafo terceiro–Os bares, lanchonetes, restaurantes e quiosques, e demais comércios afins, que descumprirem quaisquer das seguintes regras: redução da capacidade de ocupação, horário de funcionamento, distanciamento entre clientes, ocasionar aglomeração e executar som mecânico ou ao vivo com bandaem volume além do permitido na legislação vigente, funcionar com pista de dança, realizar shows e eventos dançantes, serão multados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, podendo na reincidência ser autuados e ter o Alvará de Funcionamento suspenso.
Parágrafo quarto–Estabelecimentoque executar som ao vivo ou mecânico, com ou sem revestimento acústico, sem possuir autorização em seu Alvará, será multado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a reincidência na infração implicará na imediata suspensão da atividade e suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Deverão ser intensificas e registradas as ações, por todas as Secretarias envolvidas na fiscalização referentes ao combate ao novo coronavírus, sob coordenação da Secretaria de Saúde através seu Departamento de Vigilância Sanitária, e Secretaria Adjunta de Posturas, para alerta e educação da população em todas as comunidades com o fito de conscientizar os cidadãos sobre a necessidade de observância a todas medidas de higienização e prevenção para conter a proliferação, bem como, de cumprimento das regras editadas com esta finalidade.
Art. 6ºFica mantida a orientação a toda população no sentido de permanecer em casa e evitar o trânsito pelas vias e logradouros públicos, bem como, a busca injustificada de estabelecimentos comerciais sem extrema necessidade, mantendo-se vigente e eficiente o isolamento social, como medida já confirmada para prevenção e combate à pandemia.
Art. 7º Fica mantido e orientado para todas as pessoas evitarem o acesso direto aos comércios e dando preferência ao sistema de deliveryquando possível.
Art. 8º Fica proibido o acesso ao interior de supermercados de grupo familiar, ficando permitido a entrada de apenas um membro da família, sendo que a desobediência e a falta de controle por qualquer comércio poderá acarretar em notificação, multa prevista no §2º do art. 4º deste Decreto, e suspensão do Alvará de funcionamento.
Art. 9ºFicam proibidos eventos particulares (aniversários, casamentos, confraternizações, bailes entre outros), bem como churrascos e festas em praias, cachoeiras, em locais públicos, os casos de violação devem ser comunicados imediatamente a autoridade policial,em atenção ao artigo 268 do Código Penal e Art. 5º, XI da Constituição Federal.
Parágrafo único – Fica vedada a realização de torneios e eventos esportivos de qualquer natureza que acarretem aglomeração.
Art. 10º O serviço de transporte municipal de passageiros somente poderá ser operado com passageiros sentados, incidindo a concessionária em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, podendo o veículo ser apreendido se constatado o reiterado descumprimento da regra na mesma linha, no mesmo dia.
Art. 11 Fica mantida a suspensão de ingresso de vans, micro ônibus e ônibus para a finalidade de trazer grupos de turismo para Paraty por prazo indeterminado.
Art. 12 Os casos de violação, por pessoas jurídicas, e pessoas físicas, deverão ser comunicados imediatamente a autoridade policial, em atenção ao artigo 268 do Código Penal, Art.5º, XI, da Constituição Federal para aplicação das medidas cabíveis.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e prorrogadas por 30dias, a partir de 03de dezembro de 2020, as demais constantes do decreto 048/2020, 119/2020, 121/2020 e 125/2020, desde que não alteradas ou suprimidas pelo Decreto prorrogado.

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