Recursos do Fundo Eleitoral são definidos na proposta orçamentária da União

Por Paulo Moreira

Partidos contam com recursos do fundo eleitoral para financiarem campanhas
(José Cruz/Agência Brasil)

Brasília – Criado pelo Congresso Nacional a partir da reforma eleitoral de 2017, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) tem como finalidade destinar recursos do Tesouro Nacional para financiar as ações eleitorais de candidatos a cargos eletivos. Nas Eleições Gerais de 2018 e nas Eleições Municipais de 2020, o FEFC – também conhecido como Fundo Eleitoral – distribuiu, respectivamente, R$ 1,7 bilhão e R$ 2 bilhões aos partidos políticos.

O movimento da classe política em favor da instituição do Fundo Eleitoral ocorreu após o Supremo Tribunal Eleitoral (STF) declarar inconstitucionais as doações feitas por empresas nas eleições. A decisão do STF foi tomada em setembro de 2015, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4650, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Definição dos recursos e transferência

 

O montante de recursos do Fundo Eleitoral é definido na proposta orçamentária da União para a respectiva eleição. Depois de aprovados pelo Congresso Nacional, os valores precisam ser disponibilizados ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.

Após estabelecer a cota do FEFC que caberá a cada partido, a Corte Eleitoral procederá à transferência do valor correspondente para uma conta aberta pelo diretório nacional da legenda destinada unicamente para esse fim.

As verbas do Fundo Eleitoral somente ficarão disponíveis ao partido após a definição, pela própria agremiação partidária, dos critérios para distribuição. Segundo o parágrafo 7o do artigo 16-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), tais critérios devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido e precisam ser divulgados publicamente.

Os recursos do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, de maneira integral, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

 

Divisão do Fundo

 

A Lei nº 13.488, que faz parte da reforma eleitoral de 2017, estabelece que, para o primeiro turno das eleições, 2% dos recursos do Fundo Eleitoral devem ser distribuídos de maneira igualitária entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE.

Os outros 98% das verbas do Fundo devem ser repassados com base na representação da legenda no Congresso Nacional: 35% são destinados aos partidos que elegeram pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos proporcionalmente à representação de cada legenda na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos entre as siglas com base na proporção da representação no Senado Federal.

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