Reforma política adia prazo de filiação

by Diário do Vale
URNA ELETRONICA ELZA FIUZA ABR (2)

Diferente: Resultado das urnas só será mudado com nova eleição (Foto: Arquivo)

Brasília e Sul Fluminense – Os políticos que pensam em ser candidatos na eleição municipal do ano que vem ganharam mais seis meses para escolherem os partidos pelos quais pretendem disputar o pleito. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição. Os prazos para registro de partido político e transferência do domicílio eleitoral continuam um ano antes da votação.
A reforma política criou também uma “janela” de 30 dias (o último mês do prazo de filiação) para que o detentor de mandato saia do partido pelo qual foi eleito sem perder o cargo.
Com isso, os candidatos ganham mais tempo para articular alianças e apoios e para procurarem legendas que lhes deem mais chances de vitória.
A mudança é resultado da publicação no Diário Oficial da União da Lei 13.165/2015, também conhecida como Reforma Eleitoral 2015. A presidente da República, Dilma Rousseff (PT), sancionou a lei em 29 de setembro, mais de um ano antes das eleições, marcadas para 2 de outubro, o que garante sua validade já para o ano que vem. Confira abaixo as principais mudanças e inovações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 no Código Eleitoral.

Propaganda eleitoral

Com a nova lei, a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Na legislação anterior, a propaganda no rádio e na televisão era veiculada 45 dias antes do pleito. Agora a transmissão deve ocorrer 35 dias antes. O tempo do programa foi reduzido pela metade, de 20 para 10 minutos em bloco. As inserções, que antes podiam ser de 15, 30 ou 60 segundos, agora só podem ser de 30 e 60 segundos, com tempo de veiculação diário de 70 minutos.
Na propaganda a cargo majoritário deverá constar também o nome dos candidatos a vice ou a suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Os cavaletes e bonecos que fazem parte de passeata foram proibidos. Na rua, fica permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Além disso, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e outros atos, como a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
“Somente ato ostensivo de propaganda, com dispêndio de recursos e contratação de material para distribuir aos eleitores, pode ser considerado propaganda antecipada. Eu acredito que isso pode trazer uma diminuição muito grande do número de representações e pode trazer um benefício à democracia, porque o debate político não pode ser proibido. Nós temos que coibir o eventual abuso”, ressaltou o ministro.
A partir do dia 30 de julho do ano da eleição, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de multa e cancelamento do registro da candidatura.

Debates

A regra anterior dizia que qualquer partido com um representante teria obrigatoriamente o direito de participar dos debates no rádio e na televisão. Com a reforma eleitoral 2015, fica assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, e facultada a dos demais.

Convenção

Outra mudança realizada foi a data estipulada para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, que devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto do ano da realização da eleição. Caso as convenções para a escolha de candidatos não indiquem o número máximo de postulantes previstos em lei, as vagas remanescentes devem ser preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.
Já a data final para solicitação do registro dos candidatos mudou para o dia 15 de agosto do ano do pleito eleitoral. A Reforma 2015 também modificou o prazo para até 20 dias antes das eleições para que os Tribunais Regionais Eleitorais enviem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

‘Puxadores de votos’ perdem importância

A Reforma Eleitoral 2015 alterou as regras de cálculo dos candidatos eleitos nos pleitos proporcionais, que inclui as eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. A partir de agora, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação, estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Conforme explica o ministro Henrique Neves, no Brasil, os candidatos chamados de puxadores de votos, aqueles políticos que obtêm uma votação mais expressiva, podem utilizar esses votos em favor do partido. “Mas a pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%”, afirma o ministro.
A partir do momento que se verifica quem são as pessoas que obtiveram esse quociente individual, ou seja, votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, serão feitos os demais cálculos para se verificar a quais partidos serão destinadas as sobras. Segundo o parágrafo único do artigo 108, os lugares não preenchidos em razão da exigência da votação nominal mínima serão distribuídos de acordo com as novas regras do artigo 109.

Cassação de registro

A primeira alteração destacada como “importante” pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves é a prevista em parágrafo incluído no artigo 28 do Código (parágrafo 4º). O dispositivo determina que, a partir de agora, as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que resultem em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os integrantes. E o parágrafo 5º do artigo 28 prevê que, no caso de ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
Segundo o ministro Henrique Neves, a regra do quórum completo para julgar esses tipos de processos sempre existiu para o TSE. Já nos TREs, conta ele, muitas decisões observavam o quórum mínimo e eram tomadas por 3 votos a 2. Para o ministro, a regra é fundamental, uma vez que “o tema tratado pela Justiça Eleitoral quase sempre é muito importante. Estamos tratando da soberania e da democracia”.
Outra inovação no Código Eleitoral é que, a partir de agora, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (parágrafo 2º do artigo 257).
Para o ministro Henrique Neves, “é bom” que essa regra esteja, agora, expressa na lei. Ele afirma que a inovação trará “uma responsabilidade à Justiça Eleitoral para que esses processos, por terem efeito suspensivo automático, já previsto em lei, sejam examinados e decididos o mais rápido possível”.

Cassação de candidato eleito em pleito majoritário implica novas eleições

Uma das mudanças implantadas com a reforma política vai acabar com o chamado “terceiro turno” das eleições majoritárias. Agora, se o candidato eleito tiver o registro ou mandato cassados, serão realizadas novas eleições, acabando a possibilidade de posse do segundo colocado.
No capítulo do Código Eleitoral que trata sobre as nulidades da votação, foram acrescentados dois novos parágrafos ao artigo 224. O parágrafo 3º determina que a decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. O parágrafo 4º, por sua vez, diz que essa eleição será custeada pela Justiça Eleitoral e será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, nos demais casos.

Voto em trânsito

A Reforma Eleitoral 2015 também ampliou as possibilidades do voto em trânsito. Até as eleições 2014, essa forma de exercer o direito de voto valia exclusivamente para os cargos de presidente da República, nos municípios com mais de 200 mil eleitores. Agora, o artigo 233-A do Código Eleitoral assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de votar para diversos cargos nos municípios com mais de cem mil eleitores.

Novo passaporte

A legislação prevê que os eleitores que não votaram, não apresentaram justificativa posteriormente ou não pagaram a multa devida ficam impedidos, entre outras coisas, de tirar passaporte. Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 7º no Código Eleitoral, essa penalidade não mais se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

You may also like

diário do vale

Rua Simão da Cunha Gago, n° 145
Edifício Maximum – Salas 713 e 714
Aterrado – Volta Redonda – RJ

 (24) 3212-1812 – Atendimento

(24) 99926-5051 – Jornalismo

(24) 99234-8846 – Comercial

(24) 99234-8846 – Assinaturas
.

Image partner – depositphotos

Canal diário do vale

colunas

© 2024 – DIARIO DO VALE. Todos os direitos reservados à Empresa Jornalística Vale do Aço Ltda. –  Jornal fundado em 5 de outubro de 1992 | Site: desde 1996