Benefícios Fiscais: Nova norma geral de concessão será votada pela Alerj nesta terça-feira

Uma das grandes mudanças do novo projeto é alterar o conceito de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho para os incentivos tributários

by Agatha Amorim

Estado do Rio – A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta terça-feira (10), em discussão única, o Projeto de Lei 4.411/24, de autoria do Poder Executivo, que atualiza a legislação relacionada à criação dos incentivos fiscais fluminenses do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Um dos objetivos é incorporar recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE/RJ), como a observância de normas e boas práticas na elaboração de atos normativos e o acompanhamento dos benefícios fiscais para garantir uma gestão fiscal transparente e responsável. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.
Uma das grandes mudanças do novo projeto é alterar o conceito de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho para os incentivos tributários, contido na Lei 8.445/19. O governador Cláudio Castro afirmou que a instituição de metas não encontra paradigma na doutrina ou ordenamento legal e gera incertezas em sua aplicação. O novo projeto, enviado pelo Executivo, realiza a harmonização da legislação fluminense com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar Federal 101/00.
“A normativa federal assegura que as metas estabelecidas na lei orçamentária sejam respeitadas na concessão de benefícios fiscais. Essa ação visa não apenas garantir maior previsibilidade e segurança jurídica, mas também assegurar que os incentivos fiscais sejam concedidos de forma responsável e alinhada às metas fiscais do Estado. Logo, o novo modelo proposto para o acompanhamento tem indicadores bem definidos que dialogam com o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (Pedes)”, explicou Castro.
De acordo com a nova proposta, os projetos de instituição, ampliação ou prorrogação de incentivos tributários deverão estar acompanhados da estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, a ser elaborada pelo Poder Executivo.
Esta estimativa deve incluir a adequação da renúncia de receita à Lei Orçamentária Anual (LOA), ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A renúncia não deverá afetar as metas de resultados fiscais das peças orçamentárias ou então estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo.
A norma não se aplica à importação de produtos estrangeiros, à exportação de produtos nacionais, aos produtos industrializados e às operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Os prazos de vigência dos incentivos fiscais devem respeitar a Lei Complementar Federal 160/17 e os Convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Outras determinações
A proposta mantém a obrigatoriedade do Executivo em realizar relatório anual com relação a desoneração tributária, os impactos sobre a arrecadação e o cumprimento das contrapartidas correspondentes aos benefícios fiscais. O relatório deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Alerj e ao TCE/RJ no prazo de 180 dias contados do encerramento do exercício financeiro anterior.
O projeto ainda tem uma série de artigos sobre os requisitos e condições para a fruição de incentivos, as hipóteses de alterações e suspensão de contrapartidas, bem como o enquadramento e o desenquadramento de benefícios. A norma também detalha as funções relacionadas aos incentivos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) e da Agência de Fomento do Estado do Rio (Agerio).
Para poder usufruir de incentivos fiscais, as empresas deverão, entre outras medidas: estar com a inscrição estadual habilitada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio; não ter débito de natureza tributária, inclusive quanto a parcelamentos, inscrito ou não na Dívida Ativa e nem passivos ambientais ou débitos trabalhistas, bem como não ter sido condenada administrativamente ou judicialmente, inclusive seus sócios e dirigentes, por uso de mão-de-obra escrava ou análoga à escravidão.

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