País – A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou, por unanimidade, parte da sentença de primeira instância que havia concedido danos materiais e morais a uma consumidora vítima de um empréstimo não autorizado e de um cartão de crédito consignado emitido em seu nome.
A autora da ação pediu o cancelamento dos contratos não reconhecidos, realizados com seu nome e CPF, com descontos efetuados diretamente de sua aposentadoria e pensão por morte. Solicitou ainda a devolução em dobro dos valores descontados (como danos materiais) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O banco recorreu da decisão, alegando que os contratos foram assinados eletronicamente pela consumidora, com acesso a todas as condições. Assim, não haveria falha na prestação do serviço, e a sentença deveria ser integralmente reformada.
O relator, desembargador André Luiz Cidra, entendeu que a instituição financeira não comprovou a legalidade da contratação. As cópias dos contratos não continham nenhuma assinatura da autora. Segundo o magistrado, a validade de um contrato bancário não pode ser sustentada apenas por “selfies”, pois essa forma de identificação é considerada insegura.
Ele alertou que algumas instituições financeiras ainda utilizam selfies como suposta prova de contratação de empréstimos, o que é um erro. A imagem pode ter sido tirada para outros fins — como abertura de conta, solicitação de cancelamento de serviços ou até mesmo manipulada por terceiros.
A Câmara decidiu manter o valor de R$ 5 mil por danos morais, conforme a sentença original, mas modificou o prazo de início da contagem da indenização em dobro, fixando-o em 30 de março de 2021. A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível nº 7/2025, no Portal do Conhecimento do TJRJ.
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Prevaleceu a justiça, ninguém pode pagar uma dívida que não contratou.