Rio – A juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, da 13ª Vara de Fazenda Pública, determinou a suspensão da licitação de um novo sistema de bilhetagem eletrônica a ser realizada pelo Município do Rio de Janeiro, atendendo pedido de tutela provisória do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda – Sindpass. A licitação estava marcada para acontecer ontem, dia 24, mas com a decisão a Prefeitura do Rio deverá fazer a republicação do edital.
No requerimento apresentado à Justiça, o Sindipass alega que, em janeiro de 2022, o Município do Rio de Janeiro publicou o Edital de Concorrência Pública CO nº 01/2022, que consistia na seleção de “concessionária sob o regime de concessão comum, para a contratação prestação dos SERVIÇOS de organização e operação do SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA (SBE), doravante denominado SISTEMA DE BILHETAGEM DIGITAL (SBD), dos serviços de transporte público coletivo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
O Tribunal de Contas do Município (TCM) atestou irregularidades no edital e determinou que o Município do Rio fizesse 10 modificações de disposições no edital, além de três esclarecimentos e uma recomendação. O Município do Rio de Janeiro publicou uma errata em 3 de maio com modificações nos limites temporais dos requisitos técnicos, mas não reabriu o prazo para apresentação das propostas. Com isso, o Sindpass argumenta que a modificação das exigências da capacidade técnica afetava diretamente a formulação das propostas. Consequentemente, o prazo para apresentação das propostas deveria ser reaberto.
Ao conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão da licitação e a republicação do edital pelo Município do Rio de Janeiro, a juíza Luciana Losada destaca o perigo de dano evidente, já que a licitação, caso fosse realizada, impediria a participação do Sindpass no certame, atingindo, ao mesmo tempo, a validade do procedimento licitatório.
“Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, para DETERMINAR a suspensão imediata da licitação do sistema de bilhetagem eletrônica, para que o réu promova a republicação do edital, na forma do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93” – conclui a magistrada.
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