Porto Real renova restrições mas autoriza atividades controladas

by Diário do Vale

Decreto foi assinado pelo prefeito Ailton Graça

Porto Real – A Prefeitura de Porto Real editou nesta quarta-feira, dia 22, um novo decreto (2450/2020) renovando a grande maioria das medidas de isolamento social para contenção da pandemia de Covid-19 no município. Entre outras medidas, estão mantidas por tempo indeterminado a suspensão das aulas nas redes pública e privada, eventos públicos, a utilização de áreas de lazer, academias de ginástica, salões de festa entre outras ações que visam evitar aglomerações. Os estabelecimentos que já haviam recebido autorização de funcionamento, como supermercados, açougues, mercearias, padarias entre outros permanecem abertos.
O decreto, no entanto, flexibiliza o funcionamento de outras atividades, como a abertura de restaurantes, restritos a 30% da capacidade; transportadoras; lojas de aviamentos, armarinho e artigos do vestuário; lojas de materiais de construção; salão de beleza e barbearia, limitando o atendimento a um cliente por vez; estabelecimentos de reparação e manutenção de computadores, equipamentos de informática, periféricos e de celulares e tablets; e óticas, com funcionamento compreendido no horário entre 10h00 e 16h00. Fica autorizada, ainda, a abertura de templos religiosos, exclusivamente aos domingos, com a limitação de até dez pessoas ao mesmo tempo no local e a proibição para a realização de cultos.
Seguem autorizados a operar exclusivamente com serviços de entrega no domicílio e retirada de produtos no local as lojas de autopeças, distribuição de bebidas, material de construção, comércios de venda de produtos de limpeza e higiene pessoal e trailers. Você pode conferir o texto do novo decreto na íntegra ao final desta postagem.

Punições

O novo decreto reforça ainda a necessidade da adoção pelos estabelecimentos autorizados de diversos procedimentos para diminuir o risco de contágio, como o uso de equipamentos de proteção por clientes e funcionários, a disponibilidade de álcool 70%, o controle de espaçamento nas filas, entre outras medidas protetivas. Aqueles estabelecimentos que descumprirem estas orientações estão sujeitos à suspensão temporária das atividades entre outras punições previstas em leis. Será de responsabilidade dos setores de Fiscalização de Posturas e Fiscalização de Vigilância Sanitária, sendo estendida tal atribuição também a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil Municipal, a obrigação de proceder aos atos necessários para o cumprimento efetivo das determinações contidas no presente Decreto.

DECRETO N. 2450 DE 22 DE ABRIL DE 2020.

“EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E FUCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, PARA FINS DE PREVENÇÃO A DIFUSÃO DO CORONAVÍRUS – 2019-nCov, NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 78, e incisos da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO, as ações internacionais, inclusive com a efetiva declaração de emergência por questões de saúde pública, com natureza de importância internacional, editada em 30 de janeiro de 2020, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO, a declaração da ocorrência de pandemia global, em virtude do reconhecimento pelos órgãos oficiais de Saúde internacional, em razão da ampla disseminação com consequente contaminação da população mundial pelo Coronavírus (SARS-COV-2), além da doença causada pelo COVID – 19;

CONSIDERANDO, o teor constante da Portaria n. 188/GM/MS datada de 04/2020 oriunda do Ministério da Saúde, a qual reconhece e declara situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional – ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção proveniente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, a ação da Secretaria de Estado de Saúde, reconhecendo situação de “NIVEL DE ATIVAÇÃO UM”, do plano de reposta de emergência do Coronavírus junto ao Estado do Rio de Janeiro, diante da confirmação de casos por transmissão local, na circunscrição território estadual;

CONSIDERANDO, o teor do Decreto Federal n. 10.282/2020, a Medida Provisória n. 926/2020, os Decretos Estaduais n. 46.973/2020 e 47.006/2020, os Decretos Municipais 2429/2020, 2434/2020 e 2436/2020 e Instruções Normativas exaradas pelas administração municipal, a fim de atender ao que determina o Art. 37 caput da CRFB, em especial os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, no que se refere a prestação do serviço público a toda população do Município de Porto Real;

CONSIDERANDO, o período de quarentena adotado pelo Poder Público Municipal, agregado a característica própria do Município de Porto Real, no que se refere à evolução do Coronavírus – COVID-19, junto ao território da circunscrição municipal, o que justifica a atualização de medidas de prevenção e controle de circulação de pessoas nas vias municipais;

DECRETA

Art. 1º. O presente Decreto tem por objeto, a atualização das medidas de prevenção e controle da circulação de pessoas e exercício de atividades, junto a circunscrição territorial do Município de Porto Real, com vistas a prevenir e coibir a difusão do Coronavirus – COVID-19, no âmbito desta municipalidade.

Parágrafo Único – As determinações constantes deste Decreto, tem caráter excepcional e natureza temporária, sendo formatadas de acordo com as informações e orientações do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde, a fim de resguardar a integridade e a saúde da coletividade no que se refere a prevenção e combate ao Coronavirus – COVID-19.

Art. 2º. Fica mantida a determinação de suspensão temporária das aulas nas escolas que compõe a rede pública e particular, bem como em estabelecimentos de ensino superior, que se encontrem localizados na circunscrição territorial do Município de Porto Real.
§1º. Determino a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo a adoção de medidas técnicas e operacionais, no sentido de promover à manutenção do fornecimento de kits alimentares, com o fito de suprir as necessidades nutricionais dos alunos, oriundas da suspensão das atividades escolares na rede pública municipal.

§2º. A suspensão objeto do caput do presente artigo, alcança ainda atividades culturais e de cunho social, realizadas junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

Art. 3º. Com vistas a atender as necessidades de prevenção e controle da difusão do Coronavírus – COVID-19, junto ao Município de Porto Real, com orientação da Secretaria Municipal de Saúde, ficam suspensas em caráter temporário, as seguintes atividades:
I – qualquer forma de evento ou atividade que tenha presença de público, comemorações em salões de festas, casas de festas, casas de shows, boates, salões comunitários, espaços e auditórios ou imóveis com utilidade compatível com as narradas no presente;
II – qualquer forma de atividade com natureza coletiva, shows, eventos com característica desportiva, comícios, passeatas, cavalgadas e outros;

III – das atividades vinculadas a academias, centros esportivos, centros de lutas, clubes recreativos e qualquer forma de estabelecimento similar;

IV – da visitação e utilização por parte da população de lagoas, rios ou piscinas de acesso público;

VI – da utilização de espaços de recreação infantil, localizados em estabelecimentos comerciais, sendo estes conhecidos como espaços kids;

VII – de visitação a pacientes cujo diagnósticos seja o COVID-19, em unidades hospitalares da rede pública e privada no âmbito municipal.

Art. 4º. Ficam temporariamente suspensos os prazos vinculados aos processos administrativos em andamento junto ao Poder Público Municipal, exceto aqueles cujo seu prosseguimento seja necessário em razão das medidas de prevenção do Coronavirus – COVID-19.

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais, caracterizados como restaurantes e lanchonetes, terão seu funcionamento limitado em 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, observado o horário de atendimento ao público até às 22:00hs, com a possibilidade para entrega e retirada de alimentos no próprio local.

§1º. Os responsáveis pelos estabelecimentos acima indicados, deverão adotar as medidas necessárias a fim de promover o espaçamento de mesas e cadeiras, com vistas a evitar o contato direto e próximo do percentual de clientes permitido, bem como a aglomeração de pessoas no seu interior, durante o horário de atendimento ao público.

§2º. Após o término de horário de funcionamento aberto ao público, na forma descrita no caput do presente artigo, os estabelecimentos poderão atender e funcionar na modalidade de delivery, ou com entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, sendo vedado o consumo de produtos no local, evitando assim qualquer forma de aglomeração de pessoas.

§3º. Devem os responsáveis por tais estabelecimentos indicados no caput, adotar medidas de desinfecção dos clientes e funcionários, com fornecimento de álcool 70%, sabão e outros sanitizantes, para utilização durante o seu horário de funcionamento permitido. Todos os funcionários deverão utilizar máscaras.

Art. 6º. Tendo em vista as deliberações e orientações dos órgãos de saúde pública competentes, com vistas a preservação da incolumidade e saúde pública, fica determinado o fechamento temporário dos seguintes estabelecimentos e espaços:

I – Bares e congêneres, com vistas a assegurar a medidas de prevenção objeto do presente Decreto;
II – Praças, parques, quadras e jardins;

III – Feiras realizadas em via pública.

Art. 7º. Fica determinado que a ocupação de hotéis e pousadas localizados no Município de Poro Real, limita-se a 30% (trinta por cento) da ocupação de clientes, estabelecendo desde já, que os bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e outros estabelecimentos localizados no interior dos referidos locais, deverá ser restrito ao uso de hospedes, respeitadas as medidas necessárias de afastamento e restrição a aglomerações.

Art. 8º. Salvo disposição em contrário, respeitados o direito a saúde e à alimentação humana, devem permanecer em funcionamento os seguintes estabelecimentos:

I – Postos de gasolina;

II – Mercados de pequeno porte (vedado o consumo de produtos no local);

III – Mercearias (vedado o consumo de produtos no local);

IV – Açougues;

V – Aviários;

VI – Peixarias;

VII – Hortifrutis;

VIII – Estabelecimentos de insumos agrícolas;

IX – Casas de ração com medicação e pet shops;

X – Borracharias e oficinas mecânicas;

XI – Estabelecimentos de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;
XII – Transportadoras;

XIII – Lojas de aviamentos, armarinho e artigos do vestuário, lojas de materiais de construção, salão de beleza e barbearia limitando o atendimento a um cliente por vez, sendo que os funcionários deverão estar com EPI’s.

XIV – Estabelecimentos de reparação e manutenção e computadores, equipamentos de informática, periféricos e de celulares e tablets.

XV – Óticas, com funcionamento compreendido no horário entre 10:00hs e 16:00hs.
Art. 9º. Todos os estabelecimentos indicados no Art. 8º do presente Decreto, deverão dar prioridade e preferir ao atendimento na forma de delivery ou retirada de produtos no local, desde que compatível seu serviço com esse modelo de atendimento.

Parágrafo Único – Os serviços de autopeças, distribuição de bebidas, lojas de autopeças, lojas de material de construção, comércios de venda de produtos de limpeza e higiene pessoal e trailers, deverão funcionar exclusivamente na forma disposta no caput do presente artigo.

Art. 10. Em todos e segmentos e atividades descritas nos Artigos 8º e 9º do presente Decreto, fica efetivamente vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas, devendo os referidos estabelecimentos adotarem medidas preventivas nesse sentido, sob pena de responsabilidade e adoção de medidas administrativas em face de seus responsáveis legais.

Art. 11. Fica determinado temporariamente que os supermercados localizados no âmbito do Município de Porto Real, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes.

§1º. Deve ser dada prioridade pelos estabelecimentos acima indicados, desde que possuam condições operacionais adequadas, ao serviço de entrega a domicílio e retiradas de produtos no local, solicitados por meio de aplicativos próprios, ou outro meio compatível com a venda a distância.

Art. 12. Fica determinado a todos os estabelecimentos cujo funcionamento seja permitido neste Decreto, ainda que de forma parcial, que deverão adotar fluxo continuo de entrada e saída de clientes, observando o limite de clientes nas áreas livres de circulação, atendida a distância mínima de 01 (um) metro para cada pessoa.

§1º. Caso venham a se formar filas na entrada ou no interior dos referidos estabelecimentos, é dever do seu responsável legal, a organização do local a fim de que as pessoas aguardem o seu atendimento com distância mínima de 01 (um) metro entre cada pessoa, promovendo inclusive a colocação de sinalização indicativa móvel no chão do local, preferencialmente em cores desatacadas, a qual deve ser retirada ao término das atividades diárias.
§2º. Os estabelecimentos cujo seu funcionamento se encontra permitido no presente Decreto, mesmo que parcialmente, deverão manter estrutura mínima de pessoal necessário, além do mínimo de 80% (oitenta) de caixas em atividade, a fim de se evitar filas e aglomerações no local.

§3º. É obrigação dos responsáveis legais dos estabelecimentos, cujo funcionamento, mesmo que parcial, seja autorizado no presente Decreto, disponibilizar os funcionários máscaras e demais EPI’s e aos clientes, lavatórios com água e sabão, além de fornecer sanitizantes como álcool 70%, ou outros produtos, com a finalidade de garantir os meios de prevenção e proteção ao COVID-19.
§4º. Caso seja constatado por parte dos agentes da administração pública municipal, o descumprimento das regras impostas aos estabelecimentos listados no Art. 8º, 9º e 11 do presente Decreto, poderão ser aplicadas medidas administrativas e penalidades aos seus responsáveis, inclusive no que tange a seara penal, em razão do crime de desobediência.

Art. 13. Quanto aos estabelecimentos bancários, fica determinado o seu funcionamento seguindo as regras do Decreto Federal n. 10.282 de 20 de março de 2020 e da Federação Brasileira de Bancos – Febraban, observando o atendimento preferencial e necessário previsto em lei, bem como priorizando serviços eletrônicos que não necessitem de atendimento presencial ou de contato físico (caixas eletrônicos, home banking etc.).

§1º. No que se refere a circulação de pessoas, aplica-se aos estabelecimentos bancários as regras previstas no Art. 12 e seus parágrafos, constante do presente Decreto, a fim de se prevenir a difusão do COVID-19.

§2º. Aplicam-se as casas lotéricas as mesmas regras estabelecidas aos bancos, previstas neste artigo.

Art. 14. Quanto as Igrejas e Templos Religiosos, estas poderão permanecer abertas temporariamente aos domingos, para fins de visitação pública, mantendo em seu interior o número restrito de 10 (dez) pessoas por visita, respeitadas as regras de distanciamento, orientadas pelos órgãos de saúde pública.

§1º. As pessoas responsáveis pelas igrejas e templos, que irão acompanhar os visitantes na forma prevista no caput, deverão estar fazendo uso de máscaras e ainda adotar todos os procedimentos necessários de higienização e desinfecção determinados pelos órgãos sanitários municipais.

§2º. Quanto as missas, celebrações, cultos e demais atividades religiosas, estas devem continuar suspensas temporariamente, para fins de prevenção ao COVID-19.

Art. 15. No que se refere ao funcionamento dos órgãos da administração pública municipal, a sua regulação poderá ser feita através da edição e publicação de Instruções Normativas dos Secretários Municipais competentes, cuja atribuição se encontra delegada através do presente.

Art. 16. Podem as autoridades de saúde pública do Município de Porto Real, adotar além das medidas previstas no presente Decreto, outras providências que entendam necessárias para a prevenção ao contágio e propagação da infecção viral vinculada ao COVID – 19.

Art. 17. É de responsabilidade dos setores de Fiscalização de Posturas do Município de Porto Real e Fiscalização de Vigilância Sanitária, sendo estendida tal atribuição também a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil Municipal, a obrigação de proceder aos atos de fiscalização do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto.

Art. 18. Na hipótese de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77 e Art. 268 do Código Penal.

Art. 19. Poderá este Decreto sofrer regulamentação própria através de Resoluções, Portarias e Instruções Normativas expedidas pela autoridade competente no âmbito de suas atribuições.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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2 comments

Maria S. 23 de abril de 2020, 09:09h - 09:09

Porto Real está atrasado em relação á Educação! O município já deveria ter colocado em prática um método de ensino á distância para os alunos da rede Municipal ,quer este tosse por material impresso ,quer fosse online. E veja bem que na região Porto Real é a cidade com a melhor remuneração salarial,ou seja ,com melhor salário para os professores. Tem escolas que nem telefone fixo nas secretárias têm! Os funcionários usam seus telefones particulares. Essa cidade precisa de quem consiga dar valor a sua população.

Desqualificado Braga Lula da Silva 22 de abril de 2020, 21:41h - 21:41

Ou seja, não mudou m&rd@ nenhuma. O mascarado de máscara redundantemente fazendo o mesmo de sempre. Não quero escola funcionando, comércio aberto, nem sair de casa, apenas que venha as eleições 2020, por favor!

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